Na última sexta-feira de março (27/03/2020), o Plenário do Conselho do CNJ declarou a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 que vedavam a aceitação de Seguro Garantia Judicial após a realização de depósito recursal ou apresentação de outra garantia em execução trabalhista.
O efeito prático da decisão é que a justiça do trabalho não poderá recusar apólice de Seguro Garantia Judicial, apresentada com a finalidade de substituir essas garantias judiciais, com base Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
A aceitação ou não da referida substituição competirá exclusivamente ao juízo.
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